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FEDERAÇÃO DE COROS DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, TEMPO DE DURAÇÃO, OBJETIVO E FINS
Artigo 1º - A entidade denominada de Federação de Coros do Rio Grande do Sul ou simplesmente de “FECORS”, de natureza jurídica de ASSOCIAÇÃO, na forma prevista na Lei Federal nº 10406/02, fundada oficialmente em 17 de agosto de 1980, com sede e foro no município de Nova Petrópolis, Estado do Rio Grande do Sul, na Avenida 15 de Novembro, 1495, apartamento 01, Centro, entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter cultural e beneficente, voltada à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e de duração indeterminada, é regida por este Estatuto.
Artigo 2º - São objetivos e fins da Federação de Coros do Rio Grande do Sul:
1. Congregar os coros do Rio Grande do Sul e motivá-los a uma ação conjunta, no sentido de
obter soluções para os problemas comuns.
2. Promover atividades e finalidades de relevância pública e social.
3. Gestionar, junto aos Poderes Públicos ou perante quaisquer entidades privadas, toda e
qualquer medida que vise proporcionar aos seus associados, especificamente, melhores
condições de vida, alimentação, educação, saúde, lazer, segurança, transporte e outros
serviços de seu interesse, podendo, para tanto, firmar acordos, parcerias, parcerias
voluntárias, celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração.
4. Difundir e estimular a prática do canto coral.
5. Estimular a criação de novos coros e orientá-los em sua estruturação.
6. Promover cursos de aperfeiçoamento técnico para os associados voltados aos objetivos da
Associação.
7. Promover cursos de aperfeiçoamento musical e disponibilizar subsídios para professores da
rede de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
8. Promover a realização de Festivais e Encontros de Coros e outros eventos no âmbito do canto
coral.
9. Estimular a produção e publicação de obras para coro, em especial de caráter rio-grandense e
brasileiro.
10. Manter um acervo de obras do canto coral para o serviço de difusão.
11. Administrar os bens e o patrimônio da Associação, de tal forma que facilite a sua fruição pelos
associados.
12. Promover e estimular o intercâmbio entre os associados, proporcionando atividades sociais,
culturais e desportivas que promovem o seu congraçamento e desenvolvem o espírito
associativo.
13. Participar, na qualidade de concessionária, permissionária ou contratante, na realização de
eventos, espetáculos, ações e serviços de interesse da Associação e dos Associados que
fazem parte dela
14. Administrar os Departamentos e Serviços da Associação.
Parágrafo Único: Considera-se “Coro”, o grupo vocal que se dedica à interpretação da musica
coral.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 3º - O patrimônio da Federação de Coros do Rio Grande do Sul - FECORS é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade ou posse e por todos aqueles bens que vier a adquirir por compra, transferidos por pessoas, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, doação, legados ou por direitos reais e pessoais que possua ou venha a possuir.
Artigo 4º - A alienação, hipoteca, penhora, venda e troca de bens patrimoniais da FECORS e de seus departamentos somente pode ser decidida por aprovação da maioria dos Delegados Federativos presentes à Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 5º - O exercício financeiro da Associação encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 6º - São fontes de recursos da Associação:
1. Contribuições dos associados e taxas auferidas pelos Departamentos.
2. Superavit proveniente de promoções organizadas pela Associação.
3. Receitas decorrentes de aplicações financeiras.
4. Renda proveniente de imóveis que possuir.
5. Doações, auxílios e subvenções diversas.
6. Parcerias voluntárias, celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração com
o poder público.
Artigo 7º - A entidade deve aplicar seus recursos, rendas e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais e institucionais e não pode distribuir a seus associados ou membros de seus órgãos diretivos qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados, mantendo a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 8º - Todos os recursos financeiros da FECORS devem ser depositados e movimentados em Instituições de Crédito Oficial.
Parágrafo Único: Podem ser abertas contas bancárias específicas, de acordo com as exigências legais de órgãos públicos e governamentais, sempre contendo na sua movimentação a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Artigo 9º - Os recursos, fundos e saldos financeiros destinam-se ao custeio das atividades e finalidades da FECORS.
Artigo 10º - As demonstrações contábeis anuais são encaminhadas à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal pelo 1º Tesoureiro(a) até o fim do mês de fevereiro de cada ano, para análise.
Artigo 11º - Deve ser contratado profissional ou escritório de contabilidade, para manter a regularização financeira e contábil da Associação.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 12º - Podem ser admitidos como associados da FECORS todos aqueles que preenchem um dos seguintes requisitos:
1. Coros legalmente constituídos no Rio Grande do Sul e seus integrantes em plena atividade, vinculados a entidades, municípios, órgãos públicos, empresas privadas ou coros independentes.
Parágrafo Único: São considerados integrantes de coros, os seus cantores, regente, professor(a) de técnica vocal, professor de expressão cênica, profissional ligado ao desenvolvimento corporal ou saúde dos coristas, seu diretor ou presidente.
2. Simpatizantes, pessoas físicas ou jurídicas, residentes e sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, identificadas com os princípios e objetivos da entidade e que se dispõem a auxiliar e contribuir nas finalidades da Associação e têm suas propostas de filiação aceitas, cabendo-lhes o direito de adquirir a Carteirinha de Associado e usufruir de seus benefícios.
Parágrafo único: O associado simpatizante não pode votar e ser votado nas eleições da entidade.
3. Coros legalmente constituídos nos Estados do Brasil e seus integrantes em plena atividade, que demonstram interesse em participar e usufruir das atividades, cursos, festivais, laboratórios de canto coral, painéis de regência coral e outros que podem ser promovidos pela FECORS, e têm suas propostas de filiação aceitas e aprovadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro: Coros e integrantes, que não têm domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, não têm direito ao voto e a serem votados para os cargos diretivos da FECORS.
Parágrafo Segundo: Coros e integrantes inadimplentes com a sua anuidade, referente aos itens “1” e “3” deste Artigo 12, vencendo a segunda anuidade não paga, são automaticamente excluídos do quadro social.
Parágrafo Terceiro: A qualidade de associado é pessoal, intransferível e intransmissível.
Artigo 13º - O quadro de associados compõe-se de cinco diferentes categorias:
1. Fundadores: são todos os associados que compareceram ao ato de fundação da FECORS.
2. Efetivos: são todos os associados contribuintes inscritos em seu quadro social e com comprovação residencial no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Primeiro: A admissão de associado no quadro de associados Efetivos faz-se mediante proposta preenchida pelos interessados e referendado por um dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Segundo: Considera-se em pleno gozo de seus direitos, o associado efetivo que está com suas contribuições e taxas da associação integralmente pagas e não está impedido por força estatutária ou de regimento interno.
3. Simpatizantes: são todos os associados pessoas físicas que tiveram suas propostas de filiação aceitas e aprovadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro: Podem ser associados simpatizantes somente os que comprovam residência no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Segundo: A admissão de associado no quadro de associados simpatizantes, faz-se mediante proposta preenchida pelos interessados e referendado por um dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
4. Honorários: pessoas que, pelo seu cargo ou por serviços prestados, são enquadrados no quadro social, a critério da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.
5. Coros Brasileiros: Coros legalmente constituídos nos Estados do Brasil e seus integrantes em plena atividade.
Parágrafo Único: A admissão de associados fora do Estado do Rio Grande do Sul é uma prerrogativa excepcional, que dá direito a usufruir das atividades promovidas pela FECORS, porém não o direito de votar e de ser votado.
Artigo 14º - Para associar-se à FECORS é necessário:
1. Aos Coros:
a) O preenchimento do Formulário de Cadastro Oficial da FECORS.
b) O pagamento da Taxa de Filiação
Parágrafo Único: A taxa de filiação quita a anuidade no referido ano.
c) Coro que tem como mantenedora uma entidade jurídica, deve apresentar consentimento dela por escrito.
d) Enquadrar-se nos Artigos 12º e 13º do presente Estatuto.
e) Após análise, ser aprovado pela Diretoria Executiva.
2. Aos Simpatizantes:
a) O preenchimento do Formulário de Cadastro Oficial da FECORS.
b) O pagamento da taxa de ingresso.
Parágrafo Único: A taxa de ingresso corresponde ao valor da carteirinha de associado e quita-o para o ano de ingresso.
c) A anexação dos motivos do interesse pelo ingresso no quadro de associados.
d) Enquadrar-se nos Artigos 12º e 13º do presente Estatuto.
e) Após análise, ser aprovado pela Diretoria Executiva.
3. Aos Coros Brasileiros:
a) O preenchimento do Formulário de Cadastro Oficial da FECORS.
b) O pagamento da Taxa de Filiação.
Parágrafo Único: A taxa de filiação quita a anuidade no referido ano.
c) Comprovação de que o Coro está em plena atividade.
d) Declaração de que está ciente e aceita as normas e regulamentos constantes no presente Estatuto e Regimento Interno da FECORS.
e) Após análise, ser aprovado pela Diretoria Executiva.
Artigo 15º - Os associados quites com a Tesouraria da Associação, em pleno gozo das regalias que lhes assegura este Estatuto, têm os seguintes direitos:
1. Votar e serem votados nas Assembleias do Conselho de Representantes por intermédio do Delegado Federativo, nas eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal.
2. Serem nomeados ou indicados pela Diretoria Executiva, como Diretores dos Departamentos da Associação.
3. Usufruir de todos os serviços, benefícios e auxílios que venham a ser proporcionados pela FECORS, sempre condicionado ao “NÍVEL” pelo qual o Associado optou no ato da filiação.
4. Participar de qualquer promoção levada a efeito pela FECORS, condicionado ao “NÍVEL” pelo qual o Associado optou no ato da filiação.
5. Oferecer sugestões, apresentar propostas, programas e projetos de ações para os associados, encaminhando-os para a Diretoria Executiva ou para as Assembleias do Conselho de Representantes, através do Delegado Federativo, sobre qualquer assunto de interesse da Associação.
6. Requerer a convocação da Assembleia do Conselho de Representantes em caráter extraordinário, nas condições dispostas neste Estatuto.
7. Representar contra qualquer pessoa ou ato da Diretoria Executiva que lhe é prejudicial, recorrendo, por escrito, ao Conselho de Representantes.
8. Propor a criação de comissões e grupos de trabalho, e tomar parte nelas, quando designados para estas funções pela Diretoria Executiva.
9. Requerer perícia da gestão financeira ao Conselho de Representantes.
Parágrafo Único: Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Artigo 16º - São deveres dos associados:
1. Promover o bom relacionamento entre os coros e coristas e zelar pelo nome e pelos bens da FECORS.
2. Acatar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, assim como os contratos, regulamentos, resoluções, normas e regimentos expedidos pela Diretoria Executiva e/ou pela Assembleia do Conselho de Representantes.
3. Pagar pontualmente as taxas e contribuições sociais anuais ou outros compromissos financeiros, regulamentados, aprovados e implantados pela Diretoria Executiva.
4. Desempenhar, da melhor forma possível, os cargos para os quais foram eleitos ou designados.
5. Colaborar com todas as atividades desenvolvidas pela Associação.
6. Participar, através do seu Delegado Federativo, das Assembleias Gerais.
7. Fomentar o movimento canto coral e a FECORS.
Parágrafo Único: É dever especial do regente e do presidente ou coordenador:
a) Comunicar, por escrito, no início de cada ano, o nome do Delegado Federativo e enviar a relação atualizada dos componentes do coro, com os respectivos endereços.
b) Dar ciência das comunicações da FECORS aos integrantes de seu coro.
c) Informar a Diretoria Executiva, por escrito, quando há alterações nos dados do cadastro de seu coro.
Artigo 17º - Os Associados que não cumprem qualquer dispositivo deste Estatuto e das resoluções baixadas por decisão do Conselho de Representantes ou pela Diretoria Executiva, estão sujeitos às seguintes penalidades:
1. Advertência por escrito: Imposta pela Diretoria Executiva, cabendo ao filiado recurso junto ao Conselho de Representantes, no caso de associado sem antecedentes de conduta condenável ou de infrações que no entendimento da Diretoria Executiva sejam classificadas como leves.
2. Suspensão Temporária: Imposta pela Diretoria Executiva, cabendo ao filiado recurso junto ao Conselho de Representantes, no caso de associado que já tenha sido enquadrado no item “1” deste artigo e que seja reincidente ou que já tenha cometido infrações que, no entendimento da Diretoria Executiva, sejam classificadas como graves.
Parágrafo Primeiro: A definição do tempo de suspensão fica a cargo da Diretoria Executiva, não podendo ser inferior a 180 dias.
Parágrafo Segundo: O filiado suspenso não fica isento do pagamento das taxas e contribuições sociais.
3. Exclusão do Quadro de associados: Qualquer associado que já tenha sido enquadrado nos itens “1” e/ou “2” deste artigo e que seja reincidente ou ainda que tenha cometido infrações que no entendimento da Diretoria Executiva sejam classificadas como gravíssimas e intoleráveis.
Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral, por maioria simples de votos, pode anular as penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo: Considera-se falta gravíssima provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Associação, sua Diretoria Executiva ou seus associados.
Parágrafo Terceiro: Compete à Diretoria Executiva, nos casos de exclusão/expulsão, comunicar sua decisão ao associado, em até quinze dias.
Parágrafo Quarto: O associado pode recorrer da decisão da Diretoria Executiva à Assembleia do Conselho de Representantes, no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua notificação.
Artigo 18º - Podem ser excluídos do quadro social os associados que:
1. Solicitam seu afastamento com pedido de licença.
2. Solicitam espontaneamente demissão do quadro social por razões pessoais.
3. Deixam de pagar regularmente sua contribuição anual.
4. Maculam a imagem da Associação por atos ou críticas improcedentes, não condizentes com a moral e a ética vigentes.
5. Produzem dano intencional a bens do patrimônio da Associação.
Parágrafo Primeiro: As licenças são concedidas pela Diretoria Executiva, levando-se em consideração os motivos de cada caso.
Parágrafo Segundo: Quando em licença, o associado fica isento do pagamento da anuidade, perdendo, no entanto, o gozo dos direitos que lhe confere o Estatuto.
Parágrafo Terceiro: No caso das alíneas “1” e “2” deste artigo, para ser readmitido, deve o interessado fazer o seu recadastramento.
Parágrafo Quarto: O associado excluído só pode ser readmitido se a Diretoria Executiva assim o entender, tendo em vista as razões apresentadas pelo interessado.
Artigo 19º - O associado que se desliga da Associação por um período superior a dois anos, está automaticamente excluído do quadro de associados.
Parágrafo Único: Para reaver a sua condição de associado, ele deve cumprir com as obrigações constantes nos itens “1”, “2”, “3” do artigo12º.
Artigo 20º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação, nem pelos atos praticados por sua Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 21º - A Federação de Coros do Rio Grande do Sul - FECORS é dirigida e administrada pelos seguintes órgãos:
I. Conselho de Representantes.
II. Diretoria Executiva.
III. Departamentos
IV. Conselho Fiscal.
Artigo 22º - Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da FECORS, deve ser observado o seguinte:
1. O exercício de quaisquer das funções nos órgãos referidos no artigo 21º não é remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de superávit, gratificações, bonificações ou quaisquer outras vantagens ou benefícios.
2. Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.
3. É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, no mesmo órgão administrativo.
4. Perde o mandato o integrante que falta a 3(três) reuniões consecutivas ou a mais de 5(cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago.
5. Não é delegável o exercício da função de titular de órgão administrativo da Associação.
6. Os mandatos têm a duração de 3(três) anos, permitida a recondução.
7. Quando algum dos membros da Diretoria Executiva ou pessoa por ela designada tem que representar oficialmente a FECORS em eventos fora da sede social, ou quando há necessidade de realizar viagens para tratar de interesses da Entidade, as despesas que realizou são-lhe ressarcidas, mediante relatório circunstanciado e apresentação dos respectivos comprovantes, segundo forma a ser estabelecida pela Diretoria Executiva.
8. É vedado o exercício cumulativo de cargos.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 23º - O Conselho de Representantes é o órgão soberano da FECORS e é constituído pelos Delegados Federativos dos coros associados em pleno exercício de seus direitos, reunidos em Assembleias Gerais, que podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Artigo 24º - Os coros associados são representados, nas Assembleias Gerais, por seus Delegados Federativos devidamente credenciados, em número de um para cada coro.
Artigo 25º - Compete exclusivamente ao Conselho de Representantes na Assembleia Geral Ordinária:
1. Apreciar, ao término de cada gestão, o relatório das atividades, o Balanço Patrimonial e aprovar as contas, constituídas do Demonstrativo de Receitas e Despesas, com base no parecer do Conselho Fiscal.
2. Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento proposto pela Diretoria.
3. Eleger, a cada 3(três) anos, os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e lhes dar posse.
4. Apreciar recurso de associado excluído do quadro social por decisão da Diretoria Executiva.
5. Aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pela Diretoria Executiva.
6. Sugerir à Diretoria Executiva as providências que julga necessárias ao interesse da Associação.
7. Deliberar sobre a conveniência e, se for o caso, autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação.
8. Autorizar a realização de acordos, contratos, parcerias voluntárias, celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração, que constituam ônus, obrigações e compromissos para a Associação.
9. Julgar os recursos dos atos da Diretoria.
10. Referendar os valores das taxas e contribuições sociais dos associados definidos pela Diretoria Executiva, bem como as alterações dos regulamentos dos Festivais de Coros e demais atividades promovidas pela FECORS.
11. Referendar decisões urgentes tomadas pela Diretoria Executiva, em relação a atos relevantes, por falta de tempo hábil para a convocação de Assembleia Extraordinária e Assembleia Ordinária.
12. Tratar de assuntos gerais de interesse da Associação.
Artigo 26º - A Assembleia Geral Ordinária realiza-se anualmente, no mês de abril, e é convocada pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15(quinze) dias corridos.
Artigo 27º - As Assembleias Gerais Extraordinárias do Conselho de Representantes são convocadas com antecedência mínima de 15(quinze) dias, para tratar especificamente dos seguintes assuntos:
1. Decidir sobre as matérias específicas da Assembleia Geral Ordinária, quando esta não tenha sido convocada dentro do prazo estabelecido no Estatuto.
2. Aprovar alterações do Estatuto, propostas pela Diretoria Executiva, bem como sua reforma geral, quando necessária.
3. Autorizar a alienação, hipoteca, penhora ou troca de bens imóveis da Associação, inclusive o que está relacionado aos ítens “7” e “8” do artigo 25º.
4. Destituir a Diretoria Executiva e/ou o Conselho Fiscal, quando suas ações são contrárias aos interesses da Associação.
5. Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada:
a) Pelo Presidente da Diretoria Executiva.
b) Pelos membros do Conselho Fiscal, em conjunto.
c) Por, no mínimo, um quinto (1/5) do número de coros associados no pleno gozo de seus direitos, através de seus Delegados Federativos.
Parágrafo Segundo: O responsável pela convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve presidi-la e apresentar um relatório sobre os assuntos que determinaram a convocação.
Artigo 28º - As Assembleias Gerais são convocadas através de Edital, afixado em sua sede e/ou publicado no SITE Oficial da FECORS, do qual constem, sob pena de nulidade, a ordem do dia a ser debatida e votada, o local da reunião, a data e a hora de sua realização.
Parágrafo Único: As Assembleias Gerais somente podem discutir e apreciar assuntos que constam da ordem do dia do Edital de sua convocação.
Artigo 29º - A Assembleia Geral instala-se, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3(dois terços) dos Delegados Federativos dos coros em pleno gozo de seus direitos e, meia hora após, com qualquer número desses Delegados, deliberando validamente por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva, exceto na eventualidade prevista no Art. 27º.
Parágrafo Segundo: As Atas das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, são lavradas no livro utilizado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Terceiro: As presenças das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, são registradas no Livro de Presenças.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 30º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador da FECORS, em suas relações internas e externas, e se compõe dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único: Para auxiliar na gestão da FECORS, podem ser convocados excepcionalmente, a critério do Presidente, os Diretores de Departamentos, que são indicados e nomeados pela Diretoria Executiva.
Artigo 31º - São atribuições gerais da Diretoria Executiva:
1. Após prévia aprovação do Conselho de Representantes, assinar contratos ou títulos que importam responsabilidades financeiras para a FECORS, assinados por dois membros da Diretoria Executiva, devendo constar obrigatoriamente a assinatura do Presidente.
2. Dirigir as atividades da Associação e gerir seus recursos financeiros no melhor interesse da Associação.
3. Organizar os serviços administrativos internos, criando e/ou suprimindo setores ou Departamentos.
4. Apresentar anualmente o relatório de suas atividades juntamente com o movimento financeiro de receitas e despesas e o Balança Patrimonial.
5. Reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que for necessário.
6. Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses da Associação.
7. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as resoluções tomadas pelo Conselho de Representantes.
8. Organizar e regulamentar os serviços internos da FECORS.
9. Elaborar regulamentos e normas e fazê-los cumprir.
10. Autorizar despesas que não dependem da autorização do Conselho de Representantes.
11. Receber e dar ciência do recebimento das contribuições sociais e das demais cobranças financeiras.
12. Depositar os valores em estabelecimentos bancários, preferencialmente em banco público, realizar os pagamentos através de cheques, assinados pelo Presidente e Tesoureiro, ou via repasse eletrônico bancário.
13. Aprovar contratos, regulamentos, resoluções, regimentos ou normas que se fazem necessários, respeitado o disposto no Art. 25º, Item 8.
14. Manter a escrituração contábil com os comprovantes revestidos das formalidades legais.
15. Fixar e implantar os valores e percentuais de aumento das taxas e contribuições sociais dos associados anualmente, bem como as alterações dos regulamentos dos Festivais de Coros e demais atividades promovidas pela FECORS.
16. Aplicar as penalidades para os associados, previstas no Estatuto.
17. Elaborar a lista dos Delegados Federativos para a Assembleia do Conselho de Representantes.
18. Nomear um delegado federativo e suplente para representar a FECORS junto a entidades congêneres, em especial a Confederação Brasileira de Coros – CBC.
19. Organizar atividades de cunho social e cultural.
Parágrafo Primeiro: A convocação das reuniões da Diretoria Executiva é de competência de seu Presidente, mediante notificação individual de cada membro.
Parágrafo Segundo: A Diretoria Executiva não pode deliberar sem a presença mínima de metade de seus membros, e suas decisões têm validade quando tomadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo Terceiro: O membro da Diretoria que falta a três reuniões consecutivas sem apresentar justificativa aceitável é substituído interinamente por associado de livre escolha do Presidente até a primeira assembleia geral que se realiza.
20. Contratar e demitir funcionários, fixar-lhes ordenados e atribuições.
Artigo 32º - A Diretoria Executiva tem os mais amplos poderes para praticar os atos de gestão, concernentes aos fins e objetivos da FECORS.
Parágrafo Primeiro: Na eventualidade em que se torna inadiável a adoção de providências que dependem da aprovação do Conselho de Representantes, a Diretoria fica autorizada a fazê-lo “ad referendum” do mesmo Conselho, observando as limitações constantes no parágrafo segundo deste artigo, devendo, no entanto, registrar as providências no Relatório Anual.
Parágrafo Segundo: A Diretoria Executiva não pode hipotecar, alienar, empenhar e arrendar de qualquer forma os bens da FECORS, sem prévia autorização do Conselho de Representantes.
Artigo 33º - A Diretoria Executiva reúne-se, mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou os demais integrantes da Diretoria Executiva o julgam necessário, ou ainda mediante convocação do Conselho Fiscal ou do Conselho de Representantes.
Parágrafo Único: A Diretoria Executiva deve lavrar as suas reuniões e presenças em Livro de Atas.
Artigo 34º - São atribuições do Presidente:
1. Representar a FECORS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
2. Supervisionar todas as atividades da FECORS.
3. Administrar a FECORS, praticando todos os atos necessários a seu perfeito funcionamento.
4. Convocar e presidir todas as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, exceto na eventualidade prevista no Art.27, Parágrafo Segundo.
5. Autorizar a abertura de contas bancárias, movimentar fundos, assinar cheques e outros documentos juntamente com o 1º Tesoureiro.
6. Abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação.
7. Autorizar as despesas necessárias à manutenção da Associação.
8. Prover, interinamente, qualquer cargo que vaga na Diretoria Executiva.
9. Assinar, juntamente com o Secretário, toda a correspondência da FECORS e as atas das reuniões da Diretoria Executiva.
10. Criar departamentos e designar, de acordo com a Diretoria Executiva, o Diretor que deve dirigi-lo, bem como nomear as comissões que se fazem necessárias ao perfeito desenvolvimento das atividades da FECORS.
11. Nas Reuniões da Diretoria Executiva, usar o voto de desempate.
12. Receber e fazer doações, quando autorizado pelo Conselho de Representantes.
13. Nomear procuradores e representantes em nome da FECORS.
14. Dar posse ao Conselho Fiscal, se não lhe foi dada na Assembleia do Conselho de Representantes, que o elegeu.
15. Realizar, mediante aprovação do Conselho de Representantes, a contratação de empréstimos.
Artigo 35º - Compete ao Vice-Presidente:
1. Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
2. Auxiliar o presidente em seus trabalhos.
3. Auxiliar a Diretoria em atribuições que lhe são designadas.
Artigo 36º - Compete ao 1º Secretário:
1. Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros da Associação.
2. Lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva.
3. Auxiliar a Diretoria em atribuições que lhe são designadas.
4. Abrir, rubricar e encerrar o livro de atas da Associação.
Artigo 37º - Compete ao 2º Secretário:
1. Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos.
2. Auxiliar o 1º Secretário nas atividades do cargo.
3. Auxiliar a Diretoria em atribuições que lhe são designadas.
Artigo 38º - Compete ao 1º Tesoureiro:
1. Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Associação.
2. Arrecadar contas, mensalidades e contribuições, assinando os respectivos recibos.
3. Efetuar os pagamentos das obrigações devidas pela Associação.
4. Apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, até o fim do mês de fevereiro de cada ano, as demonstrações contábeis e o Balanço Patrimonial, para exame e análise.
5. Assinar, juntamente com o presidente, todos os cheques e demais documentos relativos ao movimento de valores.
6. Manter depositados, em estabelecimentos oficiais de crédito, os valores da FECORS.
7. Elaborar relação dos associados em atraso com suas obrigações sociais.
8. Auxiliar a Diretoria em atribuições que lhe são designadas.
9. Abrir, rubricar e encerrar o livro caixa da Associação.
10. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil.
11. Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício.
Artigo 39º - Compete ao 2º Tesoureiro:
1. Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
2. Auxiliar o 1º Tesoureiro nas atividades do cargo.
3. Auxiliar a Diretoria em atribuições que lhe são designadas.
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS E SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 40º - Compete aos Diretores de Departamentos dirigir os Departamentos para os quais foram designados pela Diretoria Executiva.
Artigo 41º - Os Departamentos são setores que fazem parte da Estrutura Administrativa da Federação de Coros do Rio Grande do Sul – FECORS, dirigidos pelos Diretores de Departamentos, que administram todas as questões administrativas internas e externas, que eventualmente surgem dentro do seu Departamento.
Parágrafo Único: Os Diretores Departamentais podem formar um colégio de assistentes para opinar e auxiliar na solução dos problemas que se apresentam em seus Departamentos.
Artigo 42º - Todas as despesas oriundas dos Departamentos são lançadas contabilmente em conta específica, e pagas através de repasse eletrônico ou cheque, que é assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro, conforme consta no presente Estatuto.
Parágrafo Único: A cada semestre, os Diretores dos Departamentos devem prestar contas das atividades desenvolvidas no seu Departamento.
Artigo 43º - São criados os seguintes Departamentos:
1. Departamento Cultural, que administra todos os trabalhos e programas desenvolvidos na área cultural, a saber:
a) Educação Musical: fazem parte desta área os laboratórios coral FECORS, painel FECORS de regência coral, oficinas de orientador vocal, laboratórios coral FECORS regionais e todos os cursos organizados e promovidos pelo Departamento.
b) Eventos dos Coros: Tudo o que se relaciona a Festivais de Coros, sejam eles internacionais, nacionais, regionais ou encontros de coros locais.
2. Departamento de Projetos, que administra todos os trabalhos voltados à orientação e elaboração de projetos, sejam estes na esfera federal, estadual ou municipal. Compete-lhe também orientar os associados na criação de Associações Culturais.
3. Departamento dos Maestros e Maestrinas, que administra e coordena tudo o que se relaciona aos anseios, valores culturais e profissionais deles, em relação à FECORS.
Parágrafo Único: Compete ao Departamento dos Maestros e Maestrinas:
a) Assessorar a Diretoria Executiva nas questões que envolvem tabelas sugestivas de remuneração de profissionais na regência de coros.
b) Elaborar, junto com a Diretoria Executiva, as comissões de júri, quando for o caso, em festivais de coros.
c) Sugerir e revisar, quando necessário, os regulamentos dos festivais de coros e propor suas eventuais alterações.
d) Participar na seleção de coros de outros Estados do Brasil e do Exterior, interessados em participar de Festivais de Coros promovidos pela FECORS.
e) Promover a união dos profissionais da regência coral.
Parágrafo Único: As reuniões nos Departamentos, devem ser registradas em livro de atas próprio, devendo uma cópia da ata ser enviada à Diretoria Executiva, que deve arquivá-la após conhecimento por todos os membros dela.
Artigo 44º - É criado o Departamento de Gestão Executiva, que trata da administração geral da Federação de Coros do Rio Grande do Sul feita por profissional contratado pela Diretoria Executiva e vinculado a ela.
Parágrafo Único: As atribuições e a remuneração do Gestor Executivo são definidas em Regulamento Específico e colocadas à apreciação e votação na Assembleia Geral, podendo ser efetivada sua implantação somente após a apreciação e aprovação do Regulamento Específico pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 45º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e aconselhamento da Associação. É composto por 3(três) associados, em dia com suas obrigações sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, podendo seus membros ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro – Para cada membro do Conselho Fiscal é eleito um suplente, que substitui o titular em seus impedimentos.
Parágrafo Segundo – O Conselho fiscal escolhe dentre seus membros o Presidente e se reúne em sessão ordinária sempre que necessário, no mínimo a cada 06(seis) meses, para examinar as contas da Diretoria Executiva, e, ao final de cada exercício, para emitir parecer, assinado por todos os seus membros.
Artigo 46º - Compete ao Conselho Fiscal:
1. Examinar balanços, balancetes e relatórios de atividades da Diretoria Executiva, emitindo parecer a respeito.
2. Fiscalizar os atos administrativos da Diretoria Executiva.
3. Examinar livros e documentos que dizem respeito à administração da Associação, bem como verificar a sua situação financeira, econômica e patrimonial.
4. Verificar se todas as pessoas e entidades que procuram a Associação para obter serviços e ajuda são associadas e estão autorizadas a usufruír dos benefícios oferecidos por ela, denunciando à Diretoria Executiva as irregularidades que encontram.
5. Auxiliar a Diretoria na solução de problemas que se apresentam.
Parágrafo Primeiro – As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por seu Presidente ou pela Diretoria Executiva, mediante notificação individual de cada membro.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença mínima da metade de seus membros, não tendo seu Presidente direito a voto de desempate.
Parágrafo Terceiro – As decisões do Conselho Fiscal só têm validade quando aprovadas pela maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL
Artigo 47º - As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal são realizadas no mês de abril, em Assembleia Geral Ordinária formada pelos Delegados Federativos, através de inscrição de chapas, com indicação de todos os cargos a serem preenchidos.
Parágrafo Primeiro – O mandato da Diretoria Executiva é de 3(três) anos.
Parágrafo Segundo – As eleições podem ser secretas por recolhimento de cédulas em urna ou, no caso de chapa única, em voto aberto, se assim for decidido pela Assembleia.
Parágrafo Terceiro – É declarada vencedora a chapa que consegue a maioria simples de votos.
Parágrafo Quarto – Em caso de empate, é declarada vencedora a chapa que possui o candidato a presidente mais antigo no quadro social. Persistindo o empate, é declarada vencedora a chapa que possui o candidato a presidente mais idoso.
Artigo 48º - Todos os associados que pretendem fazer parte de chapa para concorrer a cargos, seja para a Diretoria Executiva seja para o Conselho Fiscal, devem assinar documento no qual declaram sua disposição de assumir o encargo com firme propósito de desempenhá-lo com zelo e dedicação
Parágrafo Único – O documento do qual trata o “caput” deste Artigo deve ser entregue na Secretaria da Associação, quando da inscrição da chapa respectiva.
Artigo 49º - As chapas que pretendem concorrer às eleições devem ser inscritas na Secretaria da Associação até 5(cinco) dias úteis anteriores à data marcada para a realização da Assembleia.
Parágrafo Primeiro – Não pode participar de chapa o associado que está enquadrado no Artigo 12º, item 2, parágrafo único e item 3, parágrafo primeiro; e no Artigo 13º, item 5, parágrafo único.
Parágrafo Segundo – É igualmente vedado que o associado que já sofreu alguma penalidade nos dois anos anteriores à eleição ou está em situação irregular perante a Associação conste como candidato de chapa a ser inscrita.
Artigo 50º - Somente podem votar os Delegados de coros associados que estão em dia com o pagamento dos compromissos sociais.
Artigo 51º - A posse da nova Diretoria dá-se imediatamente após o escrutínio.
CAPÍTULO X
DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Artigo 52º - O presente Estatuto pode ser reformado parcial ou totalmente pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Delegados Federativos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a presença dos Delegados Federativos da maioria absoluta dos coros associados em dia com suas obrigações sociais ou, nas convocações seguintes, meia hora após a primeira convocação, com menos de 1/3 (um terço) dos associados, e uma hora após a primeira convocação, com menos de 1/5 dos associados.
Artigo 53º - O mesmo quorum e as mesmas condições são necessárias para aprovar a destituição da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 54º - A Federação de Coros do Rio Grande do Sul – FECORS dissolve-se mediante decisão, por maioria absoluta, dos Delegados Federativos com direito a voto presentes, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando:
1. A Associação deixa de desempenhar efetivamente os fins a que se destina.
2. A Associação fica sem efetiva administração por abandono ou omissão dos seus órgãos diretores e por falta de interessados em compor uma nova Diretoria com a finalidade de manter a existência da Associação.
Artigo 55º - No caso de dissolução da Federação de Coros do Rio Grande do Sul – FECORS, o destino do eventual patrimônio remanescente é decidido pela Assembleia Geral, devendo ser atribuído a uma entidade congênere do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 56º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a Federação de Coros do Rio Grande do Sul - FECORS em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, finanças e caução a favor.
Artigo 57º - A FECORS pode contratar pessoal de serviços profissionais, técnicos e autônomos pelo Regime de Consolidação das Leis Trabalhistas, ou através de contrato de prestação de serviços, visando à manutenção das atividades operacionais.
Artigo 58º - Casos omissos neste Estatuto são resolvidos pela Diretoria Executiva, que é soberana em suas decisões.
Artigo 59º - Este Estatuto foi reformado por Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 09 de abril de 2016, e entra em vigor, para os associados, nesta data, e, para terceiros, a partir de seu registro no Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas do Município e Comarca de Nova Petrópolis.
Nova Petrópolis, 09 de abril de 2016.
Severino Seger
Presidente da FECORS